Para entender como funciona o Contrato Temporário de Trabalho (Lei nº 6.019/1974)

por | 21 / maio / 2021 | Empresarial, Trabalhista

Contrato Temporário de Trabalho (Lei nº 6.019/1974)

Começando pelo artigo 02ª da Lei nº 6.019/1974, o contrato de trabalho temporário ocorre quando um trabalhador (pessoa física) é contratado por empresa específica de trabalho temporário que coloca essa mão-de-obra disponível em favor de outras empresas (tomadoras dos serviços e contratadas) para “substituição transitória de pessoal permanente”, como, por exemplo, ocorre nas férias coletivas e afastamentos pelo INSS, ou para “demanda complementar de serviço”, como acontece na contratação de mão-de-obra para períodos de maior movimento no comércio, exemplo, nos finais de ano.

A contratação de trabalhadores temporários deve ser formalizada sempre por contrato escrito, e não poderá ultrapassar o período de 180 dias corridos de trabalho, prorrogáveis por mais 90 dias corridos, totalizando na prática aproximadamente 09 meses (pela legislação anterior, a contratação de temporários poderia ocorrer no máximo por 03 meses).

Após o término do período de contratação (prorrogados ou não por mais 90 dias), o empregado temporário somente poderá ser novamente contratado pela mesma tomadora dos serviços, por meio de outro contrato temporário, após 90 dias de carência do término do contrato anterior.

Caso esses prazos, fixados pela lei para o trabalho temporário, não forem respeitados, a empresa tomadora dos serviços (contratante) corre o risco de ser impelida a assumir a contratação direta deste empregado temporário, e responder pelas verbas trabalhistas e pelo vínculo empregatício direto em ação judicial movida pelos empregados temporários, na forma disposta pelo parágrafo 06º do art. 10, da Lei nº 6.019/1974.

Importante alertarmos que esse tipo de contratação não pode ser utilizada para a chamada de “substituição transitória de mão-de-obra” em períodos de greve aderida por trabalhadores efetivos da prestadora de serviços.

Nesta modalidade de contratação de trabalho temporário não se admite a contratação de empregados por experiência.

Outra informação importante: a empresa prestadora dos serviços e contratante deste tipo de mão-de-obra temporária deve possuir registro específico como empresa interposta de trabalho temporário no Ministério do Trabalho, hoje indexado como secretaria no Ministério da Economia (art. 05ª, da Lei nº 6.019/1974).

Segundo o inciso I do art. 12 da lei em análise, a empresa interposta ou de trabalho temporário não poderá contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no Brasil.

Já o artigo 13 da mesma lei especial proíbe que a empresa interposta cobre qualquer importância (taxas, por exemplo) para intermediação da sua mão-de-obra para as tomadoras dos serviços contratantes.

Outro dispositivo importante da Lei nº 6.019/1974 é o artigo 4-A. Este dispositivo define que a prestação de serviços temporários à terceiros ocorre pela transferência em favor da empresa prestadora dos serviços (contratada) de qualquer uma das atividades-meio e fim ou principal que poderiam ser exercidas pela própria tomadora dos serviços (contratante) nos termos do seu objeto social.

O mencionado artigo de lei também prescreve que a empresa que presta serviços temporários – e oferece esse tipo de mão-de-obra temporária às empresas tomadoras desses serviços – deve possuir capacidade econômica compatível para assumir a execução dos serviços contratados e atender a demanda solicitada pela tomadora.

A empresa interposta deve sempre manter atualizado em seus arquivos a lista e os contratos de trabalho dos seus empregados que são direcionados aos tomadores dos serviços e uma cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a tomadora e a prestadora desses serviços.

A empresa prestadora dos serviços temporários é a responsável direta por contratar, registrar em CTPS, remunerar e dirigir a rotina do trabalho executado por seus empregados em favor da empresa contratante ou tomadora desses serviços, não havendo vínculo empregatício entre os trabalhadores temporários e a empresa tomadora dos serviços qualquer que seja o ramo de atividade desta última.

A empresa contratante ou tomadora dos serviços somente poderá ser responsabilizada pelos direitos dos empregados terceirizados, verbas trabalhistas e previdenciárias, caso a empresa contratada ou prestadora dos serviços sonegue esses direitos e não tenha patrimônio suficiente para arcar com o pagamento destas verbas, hipótese de responsabilidade subsidiária.

Por isso que as empresas que pretendem tomar os serviços de empresas de serviços temporários devem adotar certas cautelas na contratação dessa espécie de mão-de-obra.

Para tanto, recomenda-se que, antes da contratação, as tomadoras de serviços devam exigir que as empresas interpostas (contratadas ou prestadoras dos serviços) comprovem possuir capacidade financeira suficiente para responderem por eventuais dívidas trabalhistas.

É também recomendável que as empresas tomadoras desses serviços terceirizados diligenciem sobre a existência de passivo significativo contraído pela empresa interposta, principalmente perante o fisco, contribuição previdenciária, depósitos de FGTS e dívidas trabalhistas de ex-empregados que possam indicar (in)suficiência patrimonial.

A mesma lei também permite que as empresas prestadoras de serviços temporários subcontratem outras empresas para fornecimento da mão-de-obra contratada pela tomadora.

Já o art. 4-B, da Lei nº 6.019/1974 garante igualdade de alguns direitos e mesmas condições de trabalho entre os empregados efetivos e os temporários, quando estes trabalharem no mesmo estabelecimento da empresa contratante (tomadora), tais como:

– Alimentação em refeitórios;

– Utilização de serviços de transporte ofertados pela tomadora aos seus empregados diretos;

– Atendimento médico ou ambulatorial disponível no local de trabalho;

– Treinamentos para execução dos serviços;

– Condições sanitárias e medidas de segurança e saúde do trabalho.

Em relação aos salários que são pagos pela empresa contratante aos seus empregados diretos em relação aos empregados terceirizados que exercem as mesmas funções daqueles (empregados diretos ou efetivos), o artigo 20 assegura a igualdade de remuneração entre o trabalhar direto e o temporário, desde que ambos pertençam a mesma categoria (isonomia salarial).

É fundamental que na contratação desses empregados temporários fique estabelecido de maneira clara, objetiva e por escrito qual exatamente quais serão as funções que estes trabalhadores temporários irão realizar na tomadora dos seus serviços para evitar discussões futuras, principalmente no que diz respeito a um possível “desvio de finalidade” nesta espécie de contratação, que nada mais é do que o empregado realizar atividades diversas das quais fora contratado para trabalhar na tomadora de serviços.

Outro dispositivo legal importante de ser mencionado é o artigo 5-D, da Lei nº 6.019/1974 que estabelece que o empregado temporário demitido da empresa interposta não poderá ser contratado pela prestadora dos serviços durante o prazo de 18 meses contados a partir da demissão do trabalhador.

A lei ainda proíbe a contratação de empresa interposta cujos titulares ou sócios, nos últimos 18 meses, tenham sido empregados celetistas ou trabalhadores sem vínculo empregatício da empresa contratante ou tomadora, exceto se esses sócios ou titulares estejam aposentados.

Destaque-se que a Lei nº 6.019/1974 regulamenta o trabalho temporário por empresa interposta somente em zona urbana e não na zona rural, consequentemente os contratos de intermediação de mão de obra, na forma deste diploma legal, firmados para trabalho rural podem ser considerados inválidos.

Para finalizar, em caso de acidente de trabalho, a empresa tomadora dos serviços deverá imediatamente comunicar o ocorrido à empresa interposta, para que esta última dê os encaminhamentos necessários do acidente ao INSS.

Advogado especialista em direito civil e trabalhista. Graduado em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2000. Pós-graduado e especialista em Direito Processual Civil e em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP (2009 e 2014). Conselheiro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Coordenador do contencioso estratégico e consultivo do escritório Piza Advogados Associados. Experiência e atuação efetiva nas seguintes áreas: direito do trabalho (empregado e empregador); sindical; direitos coletivos; ações civis públicas; litigiosa (família, sucessões, consumidor, civil, empresarial, imobiliário, trabalhista, bancário e queixas crime); procedimentos administrativos em geral; negociações coletivas, elaboração de contratos em geral; dissolução judicial de sociedades empresárias; Inquérito Policial e Inquérito Civil; consultoria, aconselhamento e orientações jurídicas à sindicatos, empresas, demais pessoas jurídicas e pessoa física, inclusive; procedimentos investigatórios perante o Ministério Público do Trabalho. Links

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