Holding Familiar e Testamento como forma de Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório

por | 07 / abr / 2021 | Empresarial, Família e Sucessões

DICAS SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: HOLDING FAMILIAR E SUA GESTÃO – PARTE I

Longe de esgotarmos o assunto, o propósito da presente análise é traçarmos as diretrizes básicas e os instrumentos juridicamente possíveis para   a constituição de uma holding familiar para gestão patrimonial e planejamento sucessório.

Esse breve estudo será subdividido em quatro partes que serão publicadas semanalmente e, nas duas primeiras partes, falaremos um pouco sobre a abertura de uma empresa que viabilize uma holding familiar e algumas dicas para elaboração de um contrato social com cláusulas específicas.

Pois bem. Para elaboração de um planejamento sucessório viável são necessários alguns cuidados, do ponto de vista jurídico, que envolvem desde a constituição de uma empresa holding familiar controladora – e sua empresa controlada operacional – até a elaboração de testamento, tema último este que será especificamente abordado nas próximas semanas.

A sociedade holding controladora é onde se concentra a administração do patrimônio da família e de outras empresas operacionais do grupo familiar, que comumente são a fonte de renda que mantém o sustento da família (patriarca, matriarca e descendentes), como, por exemplo, uma fazenda produtiva ou um patrimônio constituído por imóveis que aufiram renda de aluguéis e/ou produto de venda e compra.

Para abertura de uma holding familiar, em regra, é recomendável a constituição de uma pessoa jurídica, na maioria das vezes uma sociedade empresária limitada, formada por quotas sociais patrimoniais que serão distribuídas entre os herdeiros que serão sócios da holding controladora.

O quadro societário de uma holding é geralmente constituído pelo casal proprietário dos bens e por seus descendentes, mais comumente os filhos e filhas do casal, com distribuição proporcional das quotas sociais ao que esses descendentes teriam direito numa eventual abertura sucessória.

Além das vantagens tributárias na formação de uma holding familiar para gestão do patrimônio, esta espécie de planejamento sucessório evita a necessidade de abertura de inventário de bens em caso de falecimento dos sócios majoritários (patriarca e/ou matriarca), gerando inclusive uma economia nos custos de um inventário.

Após análise do patrimônio da família, e decidido que o melhor caminho do planejamento sucessório seria a constituição de uma holding familiar, a primeira providência seria a abertura de uma sociedade empresária limitada que concentre a gestão e administração de uma outra sociedade operacional e controlada, em linhas gerais.

Não é necessário que a família seja detentora de um grande patrimônio para a abertura de uma holding familiar para gestão de seus bens (por exemplo, aluguéis de 02 ou 03 imóveis).

Enfim, o planejamento sucessório, mesmo que voltado para um patrimônio sem muitos bens, é recomendável não apenas para economia de impostos, mas para abreviar a sucessão patrimonial entre genitores e seus descendentes, pela simples transmissão das quotas societárias via alteração do contrato social, bem como evitar que o patrimônio se comunique com pessoas estranhas ao núcleo familiar, como veremos na próxima semana.

Advogado especialista em direito civil e trabalhista. Graduado em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2000. Pós-graduado e especialista em Direito Processual Civil e em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP (2009 e 2014). Conselheiro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Coordenador do contencioso estratégico e consultivo do escritório Piza Advogados Associados. Experiência e atuação efetiva nas seguintes áreas: direito do trabalho (empregado e empregador); sindical; direitos coletivos; ações civis públicas; litigiosa (família, sucessões, consumidor, civil, empresarial, imobiliário, trabalhista, bancário e queixas crime); procedimentos administrativos em geral; negociações coletivas, elaboração de contratos em geral; dissolução judicial de sociedades empresárias; Inquérito Policial e Inquérito Civil; consultoria, aconselhamento e orientações jurídicas à sindicatos, empresas, demais pessoas jurídicas e pessoa física, inclusive; procedimentos investigatórios perante o Ministério Público do Trabalho. Links

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