Contrato Intermitente – Trabalhador “stand by” – Noções Gerais

por | 10 / maio / 2021 | Empresarial, Trabalhista

Contrato Intermitente – Trabalhador “stand by” – contrato por hora efetivamente trabalhadas (art. 443, CLT)

O contrato intermitente (ou “stand by”) deve ser formalizado por escrito e deve ser obrigatoriamente anotado em carteira de trabalho (CTPS).

O empregado ao assinar este tipo de contrato trabalhará somente quando convocado pelo empregador, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho nos períodos de inatividade, sem necessidade do pagamento de salário pela espera do chamado ao trabalho pelo empregador.

Essa espécie de contrato de trabalho busca atender a necessidade de determinados empregadores que, em períodos de maior demanda, possam contratar trabalhadores ajustando a jornada diária, semanal, mensal ou anual de acordo com o fluxo do seu negócio.

Geralmente, o contrato intermitente de trabalho atende as necessidades do comércio em geral, restaurantes, bares, lojas, shoppings centers e etc.

No contrato intermitente o pagamento do salário é por hora, correspondente às horas efetivamente trabalhadas num determinando período do dia, conforme já era disposto na OJ n.º 358 do TST, que estabelece o pagamento por hora no caso de jornada reduzida de trabalho, proporcional ao salário-mínimo por hora.

Reforçamos que o valor da hora, para pagamento da remuneração do empregado, não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário do empregado efetivo com mesmo cargo e mesma função na empresa.

Nesta espécie de contratação, o empregado deverá ser convocado com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, e deverá responder confirmando ou não a aceitação do serviço no prazo de 01 (um) dia da convocação.

A convocação do empregado poderá ser efetuada por qualquer meio de comunicação estabelecido em contrato (e-mail, WhatsApp, telefonema e etc.) e caso o trabalhador não responda ao chamado do empregador, presume-se que ele não comparecerá ao trabalho convocado, nada sendo devido pelo empregador nesta hipótese.

No contrato intermitente, DSR, férias, 13º salário, depósito de FGTS e recolhimento de INSS serão calculadas pela média de horas de serviços efetivamente prestados em determinado período, sendo que todas as verbas devem constar discriminadas em recibo e o empregador deverá fornecer ao empregado os comprovantes de recolhimentos do FGTS e INSS.

Por fim, o contrato intermitente, apesar das críticas de uma parte da comunidade jurídica, é uma forma de formalização do trabalho de free lance, a fim de superar uma distorção no nosso sistema jurídico que viabiliza apenas a contratação de mão-de-obra fixa e, muitas vezes, dificulta a contratação de trabalhadores em atividade sazonais, principalmente em épocas de maior demanda ou produção e de acordo com o tipo de atividade do empregador.

Advogado especialista em direito civil e trabalhista. Graduado em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2000. Pós-graduado e especialista em Direito Processual Civil e em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP (2009 e 2014). Conselheiro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Coordenador do contencioso estratégico e consultivo do escritório Piza Advogados Associados. Experiência e atuação efetiva nas seguintes áreas: direito do trabalho (empregado e empregador); sindical; direitos coletivos; ações civis públicas; litigiosa (família, sucessões, consumidor, civil, empresarial, imobiliário, trabalhista, bancário e queixas crime); procedimentos administrativos em geral; negociações coletivas, elaboração de contratos em geral; dissolução judicial de sociedades empresárias; Inquérito Policial e Inquérito Civil; consultoria, aconselhamento e orientações jurídicas à sindicatos, empresas, demais pessoas jurídicas e pessoa física, inclusive; procedimentos investigatórios perante o Ministério Público do Trabalho. Links

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