O companheiro em união estável e o direito ao recebimento dos aluguéis do falecido

por | 06 / abr / 2021 | Civil, Família e Sucessões

O companheiro em união estável tem direito ao recebimento dos aluguéis do falecido?

Em julgamento do dia 23/03/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando o Recurso Especial n.º 1.795.215/PR, definiu o entendimento de que o companheiro em união estável tem direito à meação nos frutos de bem particular do falecido apenas até a data de abertura da sucessão.

Em outras palavras, conforme a posição do STJ, o companheiro possui o direito de receber metade (se o regime da união estável for de comunhão parcial de bens) dos frutos do bem particular, direito este que fica limitado, porém, aos valores apurados até o momento do falecimento do de cujus.

Um exemplo prático dessa situação diz respeito aos aluguéis de imóvel de propriedade exclusiva do companheiro falecido.

De acordo com o STJ, o montante recebido a título de aluguéis após o falecimento do proprietário não se comunica com o companheiro.

Por outro lado, como definiu a Corte Superior, se houver aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário, o companheiro tem direito à meação nos créditos.

Portanto, os frutos do bem particular que têm origem após o falecimento do proprietário passam a integrar a herança, que será partilhada entre os sucessores legais.

Nessa perspectiva, em que pese o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não tenha abordado o tema, o companheiro, ainda que não receba a metade dos frutos advindos após a morte do sucedido, qualifica-se como herdeiro, em concorrência aos demais sucessores, como se depreende da leitura conjunta do Recurso Especial n.º 1.368.123/SP e dos Recursos Extraordinários n.ºs 646.721 e 878.694.

Advogado especialista nas áreas de direitos humanos, direito público e contencioso cível. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2015. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OABSP).

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