Consumado o fato gerador da obrigação tributária, tem a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para promover o lançamento do tributo, sob pena de se extinguir o direito de constituir o crédito fiscal, como prescreve o artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Porém, e se, após o fato gerador e iniciado o processo administrativo de lançamento, o Fisco se quedar inerte por cinco anos, ainda se mantém o direito de constituir o crédito?
Não há, na legislação, expressa previsão de que o direito de lançar o tributo se extinga de maneira intercorrente, ou seja, no curso do processo administrativo tributário.
A despeito disto, é sustentável a tese de que, se a Fazenda Pública deixa transcorrer o prazo quinquenal entre um ato e outro no bojo do processo administrativo, sem que tal situação seja imputável ao contribuinte/sujeito passivo, ocorre a extinção do crédito tributário pela decadência intercorrente.
O tema – que, obviamente, é polêmico – vem sendo enfrentado pela jurisprudência, havendo entendimentos de que é plenamente aplicável a decadência ou mesmo a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal:
TRIBUTÁRIO. AUTO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. Assim como o processo judicial, também o processo administrativo submete-se a inafastável reclamo do Estado de Direito, qual seja, sua razoável duração: art. 5º, LXXVIII, CF/88. Decorridos mais de cinco anos entre a data da impugnação ao auto de lançamento e o seu julgamento, afigura-se inafastável o implemento da prescrição intercorrente, sob pena de inaceitável perenização da pretensão fiscal. […]
(Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível, Nº 70071942023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-12-2016)
O reconhecimento da decadência intercorrente, como visto, se ampara no direito constitucional à razoável duração do processo (CF, artigo 5.º, LXXVIII), que não pode sucumbir a uma ilegal perpetuação do direito ao lançamento tributário.
Ademais, um processo administrativo tributário que perdura por longos anos, notadamente nos casos em que o contribuinte/sujeito passivo não deu causa à morosa tramitação processual, serve de claro propósito de confisco, ofendendo-se os artigos 5.º, LIV, e 150, IV, da Constituição de 1988, já que o crédito tributário aumenta exponencialmente à medida que se alonga o seu lançamento.
Em respeito à segurança jurídica que deve permear as relações dos indivíduos com o Estado, à Fazenda Pública não se permite perpetuar o prazo de lançamento de um tributo pela procrastinação do processo administrativo, cumprindo-se aplicar a decadência para os casos em que se evidencia a desídia da Administração.