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	<title>Arquivos decadência intercorrente - Piza Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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		<title>A decadência intercorrente no Direito Tributário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Remédio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jan 2021 12:57:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[decadência intercorrente]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em caso de inércia da Administração no curso do processo de lançamento de tributo, por mais de cinco anos, sem que o contribuinte tenha dado causa à morosidade do feito, pode ficar caracterizada a decadência intercorrente do direito de constituir o crédito tributário.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class=" wp-image-531 aligncenter" src="https://pizaadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/01/59ade53c-e11a-4783-826d-036e8ba1639d-300x145.jpg" alt="" width="314" height="152" /></p>
<p>Consumado o fato gerador da obrigação tributária, tem a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para promover o lançamento do tributo, sob pena de se extinguir o direito de constituir o crédito fiscal, como prescreve o artigo 173 do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Porém, e se, após o fato gerador e iniciado o processo administrativo de lançamento, o Fisco se quedar inerte por cinco anos, ainda se mantém o direito de constituir o crédito?</p>
<p>Não há, na legislação, expressa previsão de que o direito de lançar o tributo se extinga de maneira <em>intercorrente</em>, ou seja, no curso do processo administrativo tributário.</p>
<p>A despeito disto, é sustentável a tese de que, se a Fazenda Pública deixa transcorrer o prazo quinquenal entre um ato e outro no bojo do processo administrativo, sem que tal situação seja imputável ao contribuinte/sujeito passivo, ocorre a extinção do crédito tributário pela <strong>decadência intercorrente</strong>.</p>
<p>O tema – que, obviamente, é polêmico – vem sendo enfrentado pela jurisprudência, havendo entendimentos de que é plenamente aplicável a decadência ou mesmo a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal:</p>
<p><em>TRIBUTÁRIO. AUTO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. <strong>Assim como o processo judicial, também o processo administrativo submete-se a inafastável reclamo do Estado de Direito, qual seja, sua razoável duração: art. 5º, LXXVIII, CF/88</strong>. <strong>Decorridos mais de cinco anos entre a data da impugnação ao auto de lançamento e o seu julgamento, afigura-se inafastável o implemento da prescrição intercorrente, sob pena de inaceitável perenização da pretensão fiscal</strong>. [&#8230;]</em></p>
<p><em>(Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível, Nº 70071942023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-12-2016)</em></p>
<p>O reconhecimento da decadência intercorrente, como visto, se ampara no direito constitucional à razoável duração do processo (CF, artigo 5.º, LXXVIII), que não pode sucumbir a uma ilegal perpetuação do direito ao lançamento tributário.</p>
<p>Ademais, um processo administrativo tributário que perdura por longos anos, notadamente nos casos em que o contribuinte/sujeito passivo não deu causa à morosa tramitação processual, serve de claro propósito de confisco, ofendendo-se os artigos 5.º, LIV, e 150, IV, da Constituição de 1988, já que o crédito tributário aumenta exponencialmente à medida que se alonga o seu lançamento.</p>
<p>Em respeito à segurança jurídica que deve permear as relações dos indivíduos com o Estado, à Fazenda Pública não se permite perpetuar o prazo de lançamento de um tributo pela procrastinação do processo administrativo, cumprindo-se aplicar a decadência para os casos em que se evidencia a desídia da Administração.</p>
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