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	<title>Arquivos sociedade holding - Piza Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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	<title>Arquivos sociedade holding - Piza Advogados</title>
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		<title>Holding Familiar e sua gestão – PARTE III</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/holding-familiar-e-sua-gestao-parte-iii/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alessandro Vietri]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Apr 2021 15:25:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[grupo familiar]]></category>
		<category><![CDATA[Holding Familiar]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[proteção patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade familiar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Holding Familiar e sua gestão – PARTE III Dando continuidade ao nosso breve estudo sobre holding familiar e planejamento sucessório, nessa semana trataremos sobre sociedade controladora e controlada e forneceremos mais dicas sobre essas operações societárias, para planejamento sucessório e gestão de holding familiar. Pois bem. Importante enfatizar que, em regra, se constitui uma holding [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Holding Familiar e sua gestão – PARTE III</p>
<p>Dando continuidade ao nosso breve estudo sobre holding familiar e planejamento sucessório, nessa semana trataremos sobre sociedade controladora e controlada e forneceremos mais dicas sobre essas operações societárias, para planejamento sucessório e gestão de holding familiar.</p>
<p>Pois bem. Importante enfatizar que, em regra, se constitui uma holding para realizar a gestão de outra sociedade operacional, ambas pertencentes a um mesmo grupo familiar, administrando lucros, dividendos e débitos societários das empresas controladas que, por sua vez, exerçam apenas a atividade econômica e produtiva que gere renda à família.</p>
<p>Normalmente, uma holding controladora se torna a única responsável pelo passivo do grupo familiar, protegendo as demais empresas operacionais e controladas que exercem as atividades econômicas que gerem renda em favor da família.</p>
<p>Exemplificando, a sociedade holding controladora geralmente é constituída para ter participação em outras empresas operacionais e controladas, para que seja possível a administração dessas últimas, como por exemplo, em negócios que envolvam compra e venda de imóveis e/ou gestão de aluguéis, conforme atividade constante no objeto social definido em contrato social.</p>
<p>Com isso protege-se a empresa controlada &#8211; que somente detém a atividade lucrativa e operacional &#8211; de possíveis dívidas, gravames e constrições (penhoras, por exemplo) que passariam a ser de responsabilidade integral da holding controladora, evidentemente com exceção dos casos de abuso de personalidade jurídica e demais ilícitos na atividade econômica (má-gestão, distribuição arbitrária de lucros etc.).</p>
<p>Em tese, somente a holding poderia ser uma sociedade de participações em outras empresas controladas, e realizar compra e venda de imóveis ou administração de imóveis da família, incluindo atividade de locação imobiliária ou a gestão de atividades empresariais lucrativas, como uma fazenda produtiva ou uma empresa dotada de negócio rentável.</p>
<p>Outra sugestão seria manter a independência da contabilidade e do financeiro da holding controladora, recomendando-se a abertura de uma conta bancária para gestão exclusiva dos recursos oriundos da sociedade operacional, para que se evite confusão patrimonial entre essas empresas (controladora e controlada), que poderia colocar em risco o patrimônio da sociedade operacional – que geralmente é a proprietária e detentora dos imóveis ou do negócio principal que gera renda para a família &#8211; , protegendo reflexamente o patrimônio pessoal dos sócios e descendentes, inclusive.</p>
<p>Sugere-se ainda que os lucros e dividendos apurados numa holding controladora sejam distribuídos entre os seus sócios e pagos por meio de depósitos em contas bancárias separadas, junto com <em>pro labore </em>pago pela sociedade para fins de contribuição previdenciária e que seja elaborado um balanço patrimonial anual para circulação e conhecimento formal dos sócios e dos usufrutuários.</p>
<p>Ainda que o capital social de uma sociedade familiar, comumente é integralizado por “conferência” de imóvel em favor da sociedade empresária, que deverá ser mencionada expressamente no contrato social e registrado na matrícula no registro imobiliário, para que sua validade possa surtir efeitos legais, principalmente contra terceiros.</p>
<p>Nessa operação de “conferência de bens”, caso o valor do imóvel integralizado ultrapasse o valor total das quotas sociais, compreendemos que essa diferença permanecerá na propriedade da sociedade, podendo configurar um condomínio do imóvel integralizado entre duas sociedades ou entre a pessoa física proprietária do imóvel e a sociedade para a qual o bem foi conferido.</p>
<p>Acentue-se ainda que os artigos 13, § 2.º, e 182, § 1.º, alínea “a”, ambos da Lei das Sociedades Anônimas &#8211; aplicáveis às sociedades limitadas &#8211; dizem respeito a possibilidade de o sócio contribuir com bens imóveis em favor da sociedade, sendo que o valor do imóvel que ultrapassar o valor das quotas sociais, poderá formar uma “reserva de capital” que comporá o patrimônio líquido da sociedade, na forma do artigo 200 da Lei das S/A.</p>
<p>Ademais, em um possível condomínio entre a sociedade familiar (controladora) e a sociedade operacional (controlada) ou até mesmo entre pessoa física e jurídica, num determinado imóvel integralizado, via de regra, não incidiria nenhum tributo por ganho de capital, pois essa operação tem como base o valor declarado à Receita Federal.</p>
<p>Por derradeiro, elencamos algumas outras dicas que poderão ser úteis nessas operações societárias, para um adequado planejamento sucessório e gestão de holding familiar:</p>
<p>&#8211; Via de regra, não incide ITBI na integralização de capital social subscrito, se a receita de uma holding tiver origem de mais de 50% de outras receitas que não aluguéis;</p>
<p>&#8211; É possível a transmissão de um imóvel de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, como contrapartida na participação do capital social ou aumento de quotas sociais;</p>
<p>&#8211; O artigo 156, § 2.º, da CF/88, permite que uma holding tenha como objeto social apenas a participação em outras empresas e, se não tiver como finalidade preponderante a compra e venda ou locação de imóveis, ficará isenta do recolhimento de ITBI sobre imóvel, bens ou patrimônios incorporados à pessoa jurídica para realização de capital. Essa imunidade tributária alcança até o valor nominal das quotas sociais, que se pretende realizar, sobre a diferença entre o valor das quotas sociais integralizadas e o valor do imóvel incide ITBI;</p>
<p>&#8211; Nas relações onerosas que envolvem imóveis sempre incide ITBI, cuja base de cálculo é o valor venal (valor praticado na operação) do imóvel, segundo o art. 33 do CTN. No entanto, o fisco municipal está autorizado a rever esse valor venal “&#8230;sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados” pelo contribuinte, conforme consta no art. 148, CTN;</p>
<p>&#8211; É permitido integralizar o capital social de uma sociedade empresária com um imóvel, mas caso o valor deste bem ultrapasse o valor das quotas sociais, essa operação pode ser declarada como doação com incidência de ITCMD (neste caso, o fisco municipal poderá cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado no IRPF do doador e o valor real ou de referência do imóvel), ou; que a diferença do valor do bem, que ultrapassou o valor das quotas sociais integralizadas, permanecerá de propriedade do sócio, instituindo-se um condomínio entre a sociedade e o sócio no imóvel integralizado, não havendo incidência de nenhum tributo neste caso;</p>
<p>&#8211; O Decreto n.º 9.580/2018 (RIR) e a Lei n.º 9.249/1995, em seu artigo 23, estabelecem que as pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante na declaração de bens ou até mesmo pelo valor de mercado, dependendo da conveniência do contribuinte na operação.</p>
<p>Por fim, alertamos que para viabilizar quaisquer destas operações, recomendamos a consulta e acompanhamento de um contador que esteja habituado com essas práticas, e que possa prestar o devido assessoramento, para se evitar problemas fiscais futuros, pois nem sempre o que é possível juridicamente pode ser viável fiscal e contabilmente na prática.</p>
<p>Na semana próxima, daremos continuidade ao tema, com a última parte deste estudo, para falarmos um pouco acerca do testamento como forma de planejamento sucessório.</p>
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		<title>Holding Familiar e Testamento como forma de Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/holding-familiar-e-testamento-como-forma-de-gestao-patrimonial-e-planejamento-sucessorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alessandro Vietri]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Apr 2021 17:09:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[constituição holding]]></category>
		<category><![CDATA[Holding Familiar]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento familiar]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade holding]]></category>
		<category><![CDATA[Testamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>DICAS SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: HOLDING FAMILIAR E SUA GESTÃO – PARTE I Longe de esgotarmos o assunto, o propósito da presente análise é traçarmos as diretrizes básicas e os instrumentos juridicamente possíveis para   a constituição de uma holding familiar para gestão patrimonial e planejamento sucessório. Esse breve estudo será subdividido em quatro partes que serão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>DICAS SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: HOLDING FAMILIAR E SUA GESTÃO – PARTE I</strong></p>
<p>Longe de esgotarmos o assunto, o propósito da presente análise é traçarmos as diretrizes básicas e os instrumentos juridicamente possíveis para   a constituição de uma holding familiar para gestão patrimonial e planejamento sucessório.</p>
<p>Esse breve estudo será subdividido em quatro partes que serão publicadas semanalmente e, nas duas primeiras partes, falaremos um pouco sobre a abertura de uma empresa que viabilize uma holding familiar e algumas dicas para elaboração de um contrato social com cláusulas específicas.</p>
<p>Pois bem. Para elaboração de um planejamento sucessório viável são necessários alguns cuidados, do ponto de vista jurídico, que envolvem desde a constituição de uma empresa holding familiar controladora – e sua empresa controlada operacional &#8211; até a elaboração de testamento, tema último este que será especificamente abordado nas próximas semanas.</p>
<p>A sociedade holding controladora é onde se concentra a administração do patrimônio da família e de outras empresas operacionais do grupo familiar, que comumente são a fonte de renda que mantém o sustento da família (patriarca, matriarca e descendentes), como, por exemplo, uma fazenda produtiva ou um patrimônio constituído por imóveis que aufiram renda de aluguéis e/ou produto de venda e compra.</p>
<p>Para abertura de uma holding familiar, em regra, é recomendável a constituição de uma pessoa jurídica, na maioria das vezes uma sociedade empresária limitada, formada por quotas sociais patrimoniais que serão distribuídas entre os herdeiros que serão sócios da holding controladora.</p>
<p>O quadro societário de uma holding é geralmente constituído pelo casal proprietário dos bens e por seus descendentes, mais comumente os filhos e filhas do casal, com distribuição proporcional das quotas sociais ao que esses descendentes teriam direito numa eventual abertura sucessória.</p>
<p>Além das vantagens tributárias na formação de uma holding familiar para gestão do patrimônio, esta espécie de planejamento sucessório evita a necessidade de abertura de inventário de bens em caso de falecimento dos sócios majoritários (patriarca e/ou matriarca), gerando inclusive uma economia nos custos de um inventário.</p>
<p>Após análise do patrimônio da família, e decidido que o melhor caminho do planejamento sucessório seria a constituição de uma holding familiar, a primeira providência seria a abertura de uma sociedade empresária limitada que concentre a gestão e administração de uma outra sociedade operacional e controlada, em linhas gerais.</p>
<p>Não é necessário que a família seja detentora de um grande patrimônio para a abertura de uma holding familiar para gestão de seus bens (por exemplo, aluguéis de 02 ou 03 imóveis).</p>
<p>Enfim, o planejamento sucessório, mesmo que voltado para um patrimônio sem muitos bens, é recomendável não apenas para economia de impostos, mas para abreviar a sucessão patrimonial entre genitores e seus descendentes, pela simples transmissão das quotas societárias via alteração do contrato social, bem como evitar que o patrimônio se comunique com pessoas estranhas ao núcleo familiar, como veremos na próxima semana.</p>
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