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	<title>Arquivos Planejamento familiar - Piza Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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	<title>Arquivos Planejamento familiar - Piza Advogados</title>
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		<title>Holding Familiar e sua gestão – PARTE II</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/holding-familiar-e-sua-gestao-parte-ii/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alessandro Vietri]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Apr 2021 17:03:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[cláusula de reversão]]></category>
		<category><![CDATA[cláusulas específicas]]></category>
		<category><![CDATA[doações]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento familiar]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de vida empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Mais dicas sobre Planejamento Sucessório e Holding Familiar. Retomando o assunto iniciado na semana anterior, como primeiro passo para abertura de uma sociedade holding familiar, seria imprescindível a elaboração de um contrato social – que recomendamos seja devidamente registrado na JUCESP – dotado de cláusulas contratuais específicas para este tipo de negócio jurídico. Basicamente, a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Mais dicas sobre Planejamento Sucessório e Holding Familiar.</strong></p>
<p>Retomando o assunto iniciado na semana anterior, como primeiro passo para abertura de uma sociedade holding familiar, seria imprescindível a elaboração de um contrato social – que recomendamos seja devidamente registrado na JUCESP – dotado de cláusulas <strong>contratuais específicas</strong> para este tipo de negócio jurídico.</p>
<p>Basicamente, a sociedade holding terá como sócios somente os descendentes de um casal, com as quotas sociais distribuídas proporcionalmente entre os descendentes, respeitada a legítima, ou seja, o que seria devido legalmente aos descendentes na abertura da sucessão pelo falecimento dos seus pais, por exemplo.</p>
<p>Os bens de propriedade do casal – exemplo, imóveis, fazenda com atividade pecuária ou agrária produtiva, empresas lucrativas das mais diversas atividades – com a abertura da sociedade holding, serão doados em vida aos descendentes por meio de cessão de quotas sociais.</p>
<p>Contudo, no contrato social deverá constar cláusula específica que resguarde aos cedentes (patriarca e/ou matriarca) o direito de retomarem este patrimônio, nas hipóteses também previstas no contato social, dentre elas que os sócios cessionários e descendentes (ou donatários) garantam a renda convencionada aos cedentes (ou doadores).</p>
<p>Os cedentes ou doadores, por sua vez, podem ser os próprios administradores da holding controladora, ou, até mesmo, delegarem a administração por procuração pública a terceiros ou a um dos sócios descendentes, <strong>com direito a revogação desses poderes a qualquer tempo, a fim de os cedentes e doadores retomarem o controle administrativo e financeiro da sociedade holding</strong>.</p>
<p>Vejamos algumas dicas de <strong>cláusulas específicas</strong> que devem constar no contrato social para abertura de uma sociedade holding familiar, a título de exemplo:</p>
<p>a) doações ou cessões das quotas sociais da empresa holding controladora aos descendentes devem ser gravadas com <strong><u>cláusula de reversão<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></u></strong> em favor dos doadores e cedentes (patriarca e/ou matriarca), em caso de falecimento de qualquer um dos donatários e cessionários (descendentes), para que se evite que o (a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente interfira na administração e no andamento da sociedade familiar;</p>
<p>b) instituição de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e usufruto dos imóveis que integram o patrimônio da família, a fim de proteger tais bens de: disputas em divórcio, separação judicial dos descendentes ou de união estável reconhecida judicialmente; dívidas contraídas com terceiros; alienação à terceiros fora do grupo familiar, para assim garantir a renda definida para o sustento vitalício dos doadores ou cedentes, respectivamente;</p>
<p>c) em caso de falecimento de sócio descendente, suas quotas podem ser redistribuídas aos demais sócios remanescentes, em frações iguais, ou retornar aos cedentes originais, a critério destes últimos, devendo-se, na primeira hipótese, fixar-se previamente um valor de indenização aos herdeiros ou sucessores do sócio falecido, sendo vedada a admissão de pessoa estranha ao quadro social da holding, garantindo assim que o patrimônio não saia do grupo familiar;</p>
<p>d) cláusula que preveja que os doadores ou cessionários, em algumas hipóteses, possam alienar o patrimônio que constitui o grupo familiar, com a extinção da sociedade familiar a qualquer momento, indenizando os sócios descendentes por valores pré-definidos, independentemente do valor real da venda dos bens;</p>
<p>e) na hipótese ‘d)’ é necessária uma cláusula expressa que defina previamente o valor que será distribuído aos sócios da holding (descendentes), que poderá ser definido com base no valor nominal das quotas sociais declarado à Receita Federal, ou, até mesmo, pelo valor real de venda, decisão esta que cabe exclusivamente aos controladores da sociedade familiar, no caso os doadores ou cessionários (patriarca e/ou matriarca);</p>
<p>f) em caso de falecimento do administrador, nomear-se-ia um administrador provisório, que poderia ser um administrador profissional ou os próprios cedentes e doadores ou, até mesmo, um dos sócios descendentes, garantindo-se aos demais sócios a distribuição dos lucros e demais frutos da atividade principal, bem como a continuidade da empresa;</p>
<p>g) adesão a um <strong>seguro de vida empresarial<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></strong> para caso de falecimento de qualquer sócio descendentes, visto ser esse mecanismo uma forma importante de não descapitalizar a empresa, permitindo que os sócios sobreviventes tenham capital suficiente para dar continuidade às atividades principais geridas e controladas pela holding e que mantém o sustento da família. A renda de um patrimônio imobiliário ou o produto de uma venda de imóvel pode ser destinado para pagar seguro em favor de determinado beneficiário, a título de sugestão;</p>
<p>h) instituição da cláusula de <em>call option</em> – essa cláusula confere um direito de arrependimento aos cedentes e usufrutuários da holding (matriarca e/ou patriarca), permitindo que possam alienar o patrimônio e/ou a própria sociedade, caso se frustrem com a holding ou recebam proposta de terceiro para aquisição das quotas sociais da sociedade.</p>
<p>Esses primeiros artigos foram uma introdução sobre o tema, acompanhada de alguns apontamentos e considerações sobre a holding familiar e constituição de uma sociedade empresária com cláusulas específicas.</p>
<p>Na semana vindoura, retomaremos o assunto, para falarmos sobre sociedades controladora e controlada, além de dar mais dicas sobre planejamento sucessório e gestão de holding familiar.</p>
<p>____________________________________________________________________________________________________</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Cláusula de reversão: se aplica para doação &#8211; caso o donatário faleça antes do doador, o bem doado retorna ao doador, para evitar que o bem doado seja sucedido pelo cônjuge ou filhos do donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiro (artigo 547, parágrafo único, do CC). Haveria também a possibilidade de instituição de encargo à doação (<em>e.g.</em> para cumprimento das obrigações sociais), cuja inobservância implicaria em revogação da doação, muito comum em testamentos. Mas atenção: a viabilidade de impor encargo em doação depende da anuência do donatário.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> O artigo 794 do Código Civil diz que o seguro de vida não pode ser inventariado, razão pela qual é considerado uma forma recomendável de planejamento sucessório e tributário, pois não incide imposto e o valor segurado não pode ser usado para pagar dívidas deixadas pelo falecido.</p>
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		<title>Holding Familiar e Testamento como forma de Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/holding-familiar-e-testamento-como-forma-de-gestao-patrimonial-e-planejamento-sucessorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alessandro Vietri]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Apr 2021 17:09:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[constituição holding]]></category>
		<category><![CDATA[Holding Familiar]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento familiar]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade holding]]></category>
		<category><![CDATA[Testamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>DICAS SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: HOLDING FAMILIAR E SUA GESTÃO – PARTE I Longe de esgotarmos o assunto, o propósito da presente análise é traçarmos as diretrizes básicas e os instrumentos juridicamente possíveis para   a constituição de uma holding familiar para gestão patrimonial e planejamento sucessório. Esse breve estudo será subdividido em quatro partes que serão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>DICAS SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: HOLDING FAMILIAR E SUA GESTÃO – PARTE I</strong></p>
<p>Longe de esgotarmos o assunto, o propósito da presente análise é traçarmos as diretrizes básicas e os instrumentos juridicamente possíveis para   a constituição de uma holding familiar para gestão patrimonial e planejamento sucessório.</p>
<p>Esse breve estudo será subdividido em quatro partes que serão publicadas semanalmente e, nas duas primeiras partes, falaremos um pouco sobre a abertura de uma empresa que viabilize uma holding familiar e algumas dicas para elaboração de um contrato social com cláusulas específicas.</p>
<p>Pois bem. Para elaboração de um planejamento sucessório viável são necessários alguns cuidados, do ponto de vista jurídico, que envolvem desde a constituição de uma empresa holding familiar controladora – e sua empresa controlada operacional &#8211; até a elaboração de testamento, tema último este que será especificamente abordado nas próximas semanas.</p>
<p>A sociedade holding controladora é onde se concentra a administração do patrimônio da família e de outras empresas operacionais do grupo familiar, que comumente são a fonte de renda que mantém o sustento da família (patriarca, matriarca e descendentes), como, por exemplo, uma fazenda produtiva ou um patrimônio constituído por imóveis que aufiram renda de aluguéis e/ou produto de venda e compra.</p>
<p>Para abertura de uma holding familiar, em regra, é recomendável a constituição de uma pessoa jurídica, na maioria das vezes uma sociedade empresária limitada, formada por quotas sociais patrimoniais que serão distribuídas entre os herdeiros que serão sócios da holding controladora.</p>
<p>O quadro societário de uma holding é geralmente constituído pelo casal proprietário dos bens e por seus descendentes, mais comumente os filhos e filhas do casal, com distribuição proporcional das quotas sociais ao que esses descendentes teriam direito numa eventual abertura sucessória.</p>
<p>Além das vantagens tributárias na formação de uma holding familiar para gestão do patrimônio, esta espécie de planejamento sucessório evita a necessidade de abertura de inventário de bens em caso de falecimento dos sócios majoritários (patriarca e/ou matriarca), gerando inclusive uma economia nos custos de um inventário.</p>
<p>Após análise do patrimônio da família, e decidido que o melhor caminho do planejamento sucessório seria a constituição de uma holding familiar, a primeira providência seria a abertura de uma sociedade empresária limitada que concentre a gestão e administração de uma outra sociedade operacional e controlada, em linhas gerais.</p>
<p>Não é necessário que a família seja detentora de um grande patrimônio para a abertura de uma holding familiar para gestão de seus bens (por exemplo, aluguéis de 02 ou 03 imóveis).</p>
<p>Enfim, o planejamento sucessório, mesmo que voltado para um patrimônio sem muitos bens, é recomendável não apenas para economia de impostos, mas para abreviar a sucessão patrimonial entre genitores e seus descendentes, pela simples transmissão das quotas societárias via alteração do contrato social, bem como evitar que o patrimônio se comunique com pessoas estranhas ao núcleo familiar, como veremos na próxima semana.</p>
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