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	<title>Fale com Eduardo Remédio | Piza Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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	<title>Fale com Eduardo Remédio | Piza Advogados</title>
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		<title>O companheiro em união estável e o direito ao recebimento dos aluguéis do falecido</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/companheiro-uniao-estavel-alugueis-meacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Remédio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Apr 2021 00:42:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[aluguéis]]></category>
		<category><![CDATA[bem particular]]></category>
		<category><![CDATA[direito de meação]]></category>
		<category><![CDATA[união estável]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com o STJ, o companheiro possui o direito de receber metade dos frutos do bem particular, direito este que fica limitado, porém, aos valores apurados até o momento do falecimento.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p align="left"><b>O companheiro em união estável tem direito ao recebimento dos aluguéis do falecido? </b></p>
<p>Em julgamento do dia 23/03/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando o <strong>Recurso Especial n.º 1.795.215/PR</strong>, definiu o entendimento de que <strong>o companheiro em união estável tem direito à meação nos frutos de bem particular do falecido apenas até a data de abertura da sucessão</strong>.</p>
<p>Em outras palavras, conforme a posição do STJ, o companheiro possui o direito de receber metade (se o regime da união estável for de comunhão parcial de bens) dos frutos do bem particular, direito este que fica limitado, porém, aos valores apurados<strong> até o momento do falecimento do <i>de cujus</i></strong>.</p>
<p>Um exemplo prático dessa situação diz respeito aos aluguéis de imóvel de propriedade exclusiva do companheiro falecido.</p>
<p>De acordo com o STJ, o montante recebido a título de aluguéis após o falecimento do proprietário não se comunica com o companheiro.</p>
<p>Por outro lado, como definiu a Corte Superior, se houver aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário, o companheiro tem direito à meação nos créditos.</p>
<p>Portanto, os frutos do bem particular que têm origem após o falecimento do proprietário passam a integrar a herança, que será partilhada entre os sucessores legais.</p>
<p>Nessa perspectiva, em que pese o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não tenha abordado o tema, o companheiro, ainda que não receba a metade dos frutos advindos após a morte do sucedido, qualifica-se como herdeiro, em concorrência aos demais sucessores, como se depreende da leitura conjunta do Recurso Especial n.º 1.368.123/SP e dos Recursos Extraordinários n.ºs 646.721 e 878.694.</p>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>A decadência intercorrente no Direito Tributário</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/a-decadencia-intercorrente-no-direito-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Remédio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jan 2021 12:57:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[decadência intercorrente]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em caso de inércia da Administração no curso do processo de lançamento de tributo, por mais de cinco anos, sem que o contribuinte tenha dado causa à morosidade do feito, pode ficar caracterizada a decadência intercorrente do direito de constituir o crédito tributário.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class=" wp-image-531 aligncenter" src="https://pizaadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/01/59ade53c-e11a-4783-826d-036e8ba1639d-300x145.jpg" alt="" width="314" height="152" /></p>
<p>Consumado o fato gerador da obrigação tributária, tem a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para promover o lançamento do tributo, sob pena de se extinguir o direito de constituir o crédito fiscal, como prescreve o artigo 173 do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Porém, e se, após o fato gerador e iniciado o processo administrativo de lançamento, o Fisco se quedar inerte por cinco anos, ainda se mantém o direito de constituir o crédito?</p>
<p>Não há, na legislação, expressa previsão de que o direito de lançar o tributo se extinga de maneira <em>intercorrente</em>, ou seja, no curso do processo administrativo tributário.</p>
<p>A despeito disto, é sustentável a tese de que, se a Fazenda Pública deixa transcorrer o prazo quinquenal entre um ato e outro no bojo do processo administrativo, sem que tal situação seja imputável ao contribuinte/sujeito passivo, ocorre a extinção do crédito tributário pela <strong>decadência intercorrente</strong>.</p>
<p>O tema – que, obviamente, é polêmico – vem sendo enfrentado pela jurisprudência, havendo entendimentos de que é plenamente aplicável a decadência ou mesmo a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal:</p>
<p><em>TRIBUTÁRIO. AUTO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. <strong>Assim como o processo judicial, também o processo administrativo submete-se a inafastável reclamo do Estado de Direito, qual seja, sua razoável duração: art. 5º, LXXVIII, CF/88</strong>. <strong>Decorridos mais de cinco anos entre a data da impugnação ao auto de lançamento e o seu julgamento, afigura-se inafastável o implemento da prescrição intercorrente, sob pena de inaceitável perenização da pretensão fiscal</strong>. [&#8230;]</em></p>
<p><em>(Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível, Nº 70071942023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-12-2016)</em></p>
<p>O reconhecimento da decadência intercorrente, como visto, se ampara no direito constitucional à razoável duração do processo (CF, artigo 5.º, LXXVIII), que não pode sucumbir a uma ilegal perpetuação do direito ao lançamento tributário.</p>
<p>Ademais, um processo administrativo tributário que perdura por longos anos, notadamente nos casos em que o contribuinte/sujeito passivo não deu causa à morosa tramitação processual, serve de claro propósito de confisco, ofendendo-se os artigos 5.º, LIV, e 150, IV, da Constituição de 1988, já que o crédito tributário aumenta exponencialmente à medida que se alonga o seu lançamento.</p>
<p>Em respeito à segurança jurídica que deve permear as relações dos indivíduos com o Estado, à Fazenda Pública não se permite perpetuar o prazo de lançamento de um tributo pela procrastinação do processo administrativo, cumprindo-se aplicar a decadência para os casos em que se evidencia a desídia da Administração.</p>
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