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	<title>Arquivos Civil - Piza Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia em São Paulo</description>
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	<title>Arquivos Civil - Piza Advogados</title>
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		<title>DICAS FINAIS SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/dicas-finais-sobre-planejamento-sucessorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alessandro Vietri]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Apr 2021 14:01:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[']]></category>
		<category><![CDATA[Cláusula de substituição testamentária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>TESTAMENTO – PARTE IV (FINAL) Complementando o estudo das semanas anteriores, no qual foi possível verificar as regras de constituição de uma holding familiar e sua gestão, nessa semana, retrataremos sobre outro instrumento de grande importância para o planejamento sucessório: o testamento. Alertamos que, via de regra, a constituição de uma holding familiar não substitui [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>TESTAMENTO – PARTE IV (FINAL)</strong></p>
<p>Complementando o estudo das semanas anteriores, no qual foi possível verificar as regras de constituição de uma holding familiar e sua gestão, nessa semana, retrataremos sobre outro instrumento de grande importância para o planejamento sucessório: o testamento.</p>
<p>Alertamos que, via de regra, a constituição de uma holding familiar não substitui o testamento e vice-versa, para um planejamento sucessório adequado.</p>
<p>Assim, eis algumas sugestões para elaboração de um testamento, que também tem como propósito organizar e estruturar a sucessão patrimonial do testador e, via de consequência, da família.</p>
<p>Inicialmente, temos o art. 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil, que prevê que o testamento poderá dispor a forma como o patrimônio do testador será distribuído e reservado (até mesmo da parte legitima, que é indisponível), tendo por escopo promover a harmonia futura entre os herdeiros e a continuidade dos negócios no seio familiar.</p>
<p>No testamento é possível declarar questões patrimoniais, existenciais e pessoais (art. 1.857, § 2.º, CC), tais como: se o casal viveu em união estável; reconhecer filho afetivo fora do casamento; destinar legados à terceiros por consideração; nomear inventariante e testamenteiro (embora não seja obrigatório nomear); tipo de funeral; lista de bens pessoais de valor afetivo e a sua destinação e distribuição com  critério de partilha de bens pessoais residuais pré-fixados por meio de sorteio com coordenação do testamenteiro, por exemplo.</p>
<p>O art. 1.987, do CC, estabelece a remuneração do testamenteiro (executor do testamento) de 1% a 5% da herança, e tal dispositivo legal pode ser usado como parâmetro para remuneração também do inventariante pré-definido em testamento.</p>
<p>É possível ainda estabelecer no testamento a antecipação do uso e gozo de um bem para determinado herdeiro, que assumirá os encargos e responsabilidades deste bem, a fim de administrá-lo, desde a data da abertura da sucessão (falecimento), na forma do art. 647, parágrafo único, do CPC.</p>
<p>Destaque-se que a doação em vida de patrimônio não pode superar a legítima, e deve constar em escritura pública junto a um balanço do patrimônio líquido elaborado por advogado em conjunto com contador. Se na data da abertura da sucessão não existir mais patrimônio ou se essa doação anterior superar a legítima (no momento do falecimento), ainda assim a doação poderá ser considerada como válida e eficaz.</p>
<p>Os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e companheiro) só podem ser excluídos da herança por indignidade ou deserdação (o abandono afetivo não está incluído nessas hipóteses).</p>
<p>A revogação do testamento pode ser feita a qualquer momento e unilateralmente. Poderá um bem do patrimônio testado ser alienado, doado e transmitido para terceiros, pelo testador em vida, sem prejuízo das demais disposições e cláusulas constantes no testamento.</p>
<p>São exemplos de cláusulas mais comuns em testamentos:</p>
<ol>
<li>a) Cláusula de substituição testamentária &#8211; exemplo: o testador deixa um bem para um terceiro por consideração ou reconhecimento, mas fica definido que, se o donatário falecer, o bem doado será transmitido para uma outra pessoa já definida pelo doador, sob pena do bem testado retornar à legítima. Tal cláusula funciona também para substituição de testamenteiro, curador, tutor e inventariante;</li>
<li>b) Cláusula de revogação – abre a possibilidade de revogação de qualquer disposição contrária ou manifestação de vontade que conflite com os termos do testamento e com a vontade do testador;</li>
<li>c) Cláusula condicional suspensiva &#8211; exemplo: testador deixa imóvel para determinada pessoa na condição desta última casar-se (importante, neste caso, que se preveja um prazo para ocorrência deste casamento, após a morte do testador). Esta cláusula funciona para evento futuro e incerto (suspende quando o testador morre), não bastando apenas o falecimento do testador, para que o sucessor testamentário receba o bem, pois a condição imposta pelo testador deve ser cumprida;</li>
<li>d) Cláusula condicional resolutiva &#8211; exemplo: o testador deixa imóvel para que determinada pessoa economize o dinheiro dos frutos deste mesmo imóvel, geralmente aluguéis, para que o favorecido pelo testamento se case num prazo pré-estabelecido pelo testador. Neste caso, o sucessor testamentário recebe o bem desde o óbito do testador (data da abertura da sucessão), mas perderá o bem testado se não cumprir com a condição no prazo estipulado pelo testador;</li>
<li>e) Cláusula condicional modal (causal) ou com encargo – exemplo: o testador deixou imóvel para determinada pessoa, mas impondo um encargo ou contraprestação, para que esta preste alimentos em favor de outra pessoa. Neste caso o sucessor testamentário recebe o referido imóvel, desde a data do óbito do testador, e deve pagar os alimentos ao terceiro indicado pelo testador. Em caso de descumprimento deste encargo imposto, o sucessor testamentário perderá o bem que retornará automaticamente para legítima;</li>
<li>f) Cláusula <em>sub causa</em> ou certa causa – exemplo: o testador deixa o bem em virtude de certa causa, ou seja, deixou o imóvel para determinada pessoa, porque este salvou-lhe a vida ou emprestou dinheiro no passado. Neste caso, o testador deixa o bem em razão da causa e não da pessoa, a obrigação aqui não é personalíssima;</li>
<li>g) Sucessão na posse (art. 1206 e 1207, CC) &#8211; é importante defini-la em testamento para evitar a usucapião (extraordinária, art. 1.238, CC, de 15 ou 10 anos) de um dos herdeiros, possuidor direto da área, ou em favor de quem utiliza esta posse com mais assiduidade;</li>
<li>h) Cláusula de condomínio <em>pro indiviso</em> &#8211; todas as partes utilizam e compartilham a posse de fato da área e a propriedade consta registrada em cartório de imóveis em nome de todos os condôminos. Neste caso, a prova da posse exclusiva de um dos herdeiros é mais complicada, pois existe aqui um consenso presumido de que todos podem usar indistintamente o bem;</li>
<li>i) Cláusula de condomínio <em>pro diviso</em> – por esta cláusula todos os condôminos exercem a posse fracionada ou dividida do bem, com a divisão da área do imóvel (propriedade) de fato, e utilizam a posse cada um na sua parte, com compartilhamento de despesas, apesar da propriedade em condomínio. Neste caso, considerando-se que os bens partilháveis constituirão um condomínio em favor dos herdeiros, poder-se-ia estabelecer que este condomínio é <em>pro indiviso</em>. Ou seja: todos os condôminos podem exercer direitos sobre a coisa comum, evitando-se a posse exclusiva de qualquer deles sobre o bem. O ideal seria definir em testamento quem será o inventariante e administrador de uma fazenda, por exemplo, e instituir o condomínio <em>pro indiviso</em> com posse comum compartilhada da área da referida fazenda, para que todos os herdeiros possam usar a posse de fato com igualdade e participar da administração da atividade econômica;</li>
<li>j) Cláusulas de diretivas antecipadas ou testamento vidual &#8211; servem para proteção do testador quando ele não tiver mais autonomia de vontade que o impeça de tomar decisões sobre sua própria vida e acerca da gestão de seu patrimônio. Nessa cláusula, o testador já deixará definido quem fará essa gestão e detalhamentos sobre administração das obrigações e deveres pessoais do seu dia a dia, mas não para autorizar alienação de bens e/ou aquisição e/ou desfazimento de patrimônio. Nesta hipótese de testamento vidual com cláusulas de diretivas antecipadas, deve-se elaborar instrumento que tutele a pessoa em situações em que a autonomia da vontade estiver comprometida, geralmente demandando a outorga de mandato procuratório permanente à pessoa encarregada da prática de atos para gestão da vida pessoal do testador impossibilitado da prática de atos simples da vida cotidiana (pagamento de contas e despesas mensais, gestão do lar e etc.);</li>
<li>k) instituição de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a parte legítima da herança, desde que haja justa causa (artigo 1.848 do CC), por exemplo: único bem destinado a moradia e/ou ao sustento da família;</li>
</ol>
<p>Enfim, em vista dessas dicas para elaboração de testamento, destaque-se por fim que o principal para definirmos o conteúdo exato de um testamento, é imprescindível a realização de entrevistas pessoais e reservadas entre advogado e o candidato a testador.</p>
<p>Essas “entrevistas”, por assim dizer, são fundamentais para que seja possível colher exatamente as manifestações de vontades do testador, em relação as questões patrimoniais, existenciais e pessoais, incluindo uma listagem de bens pessoais do testador, em proveito de uma justa divisão destes em favor de pessoas da própria família ou de terceiros, sempre respeitando a legítima e a vontade do testador, para que o testamento surta seus efeitos válidos pós-morte.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Holding Familiar e sua gestão – PARTE III</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/holding-familiar-e-sua-gestao-parte-iii/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alessandro Vietri]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Apr 2021 15:25:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Holding Familiar e sua gestão – PARTE III Dando continuidade ao nosso breve estudo sobre holding familiar e planejamento sucessório, nessa semana trataremos sobre sociedade controladora e controlada e forneceremos mais dicas sobre essas operações societárias, para planejamento sucessório e gestão de holding familiar. Pois bem. Importante enfatizar que, em regra, se constitui uma holding [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Holding Familiar e sua gestão – PARTE III</p>
<p>Dando continuidade ao nosso breve estudo sobre holding familiar e planejamento sucessório, nessa semana trataremos sobre sociedade controladora e controlada e forneceremos mais dicas sobre essas operações societárias, para planejamento sucessório e gestão de holding familiar.</p>
<p>Pois bem. Importante enfatizar que, em regra, se constitui uma holding para realizar a gestão de outra sociedade operacional, ambas pertencentes a um mesmo grupo familiar, administrando lucros, dividendos e débitos societários das empresas controladas que, por sua vez, exerçam apenas a atividade econômica e produtiva que gere renda à família.</p>
<p>Normalmente, uma holding controladora se torna a única responsável pelo passivo do grupo familiar, protegendo as demais empresas operacionais e controladas que exercem as atividades econômicas que gerem renda em favor da família.</p>
<p>Exemplificando, a sociedade holding controladora geralmente é constituída para ter participação em outras empresas operacionais e controladas, para que seja possível a administração dessas últimas, como por exemplo, em negócios que envolvam compra e venda de imóveis e/ou gestão de aluguéis, conforme atividade constante no objeto social definido em contrato social.</p>
<p>Com isso protege-se a empresa controlada &#8211; que somente detém a atividade lucrativa e operacional &#8211; de possíveis dívidas, gravames e constrições (penhoras, por exemplo) que passariam a ser de responsabilidade integral da holding controladora, evidentemente com exceção dos casos de abuso de personalidade jurídica e demais ilícitos na atividade econômica (má-gestão, distribuição arbitrária de lucros etc.).</p>
<p>Em tese, somente a holding poderia ser uma sociedade de participações em outras empresas controladas, e realizar compra e venda de imóveis ou administração de imóveis da família, incluindo atividade de locação imobiliária ou a gestão de atividades empresariais lucrativas, como uma fazenda produtiva ou uma empresa dotada de negócio rentável.</p>
<p>Outra sugestão seria manter a independência da contabilidade e do financeiro da holding controladora, recomendando-se a abertura de uma conta bancária para gestão exclusiva dos recursos oriundos da sociedade operacional, para que se evite confusão patrimonial entre essas empresas (controladora e controlada), que poderia colocar em risco o patrimônio da sociedade operacional – que geralmente é a proprietária e detentora dos imóveis ou do negócio principal que gera renda para a família &#8211; , protegendo reflexamente o patrimônio pessoal dos sócios e descendentes, inclusive.</p>
<p>Sugere-se ainda que os lucros e dividendos apurados numa holding controladora sejam distribuídos entre os seus sócios e pagos por meio de depósitos em contas bancárias separadas, junto com <em>pro labore </em>pago pela sociedade para fins de contribuição previdenciária e que seja elaborado um balanço patrimonial anual para circulação e conhecimento formal dos sócios e dos usufrutuários.</p>
<p>Ainda que o capital social de uma sociedade familiar, comumente é integralizado por “conferência” de imóvel em favor da sociedade empresária, que deverá ser mencionada expressamente no contrato social e registrado na matrícula no registro imobiliário, para que sua validade possa surtir efeitos legais, principalmente contra terceiros.</p>
<p>Nessa operação de “conferência de bens”, caso o valor do imóvel integralizado ultrapasse o valor total das quotas sociais, compreendemos que essa diferença permanecerá na propriedade da sociedade, podendo configurar um condomínio do imóvel integralizado entre duas sociedades ou entre a pessoa física proprietária do imóvel e a sociedade para a qual o bem foi conferido.</p>
<p>Acentue-se ainda que os artigos 13, § 2.º, e 182, § 1.º, alínea “a”, ambos da Lei das Sociedades Anônimas &#8211; aplicáveis às sociedades limitadas &#8211; dizem respeito a possibilidade de o sócio contribuir com bens imóveis em favor da sociedade, sendo que o valor do imóvel que ultrapassar o valor das quotas sociais, poderá formar uma “reserva de capital” que comporá o patrimônio líquido da sociedade, na forma do artigo 200 da Lei das S/A.</p>
<p>Ademais, em um possível condomínio entre a sociedade familiar (controladora) e a sociedade operacional (controlada) ou até mesmo entre pessoa física e jurídica, num determinado imóvel integralizado, via de regra, não incidiria nenhum tributo por ganho de capital, pois essa operação tem como base o valor declarado à Receita Federal.</p>
<p>Por derradeiro, elencamos algumas outras dicas que poderão ser úteis nessas operações societárias, para um adequado planejamento sucessório e gestão de holding familiar:</p>
<p>&#8211; Via de regra, não incide ITBI na integralização de capital social subscrito, se a receita de uma holding tiver origem de mais de 50% de outras receitas que não aluguéis;</p>
<p>&#8211; É possível a transmissão de um imóvel de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, como contrapartida na participação do capital social ou aumento de quotas sociais;</p>
<p>&#8211; O artigo 156, § 2.º, da CF/88, permite que uma holding tenha como objeto social apenas a participação em outras empresas e, se não tiver como finalidade preponderante a compra e venda ou locação de imóveis, ficará isenta do recolhimento de ITBI sobre imóvel, bens ou patrimônios incorporados à pessoa jurídica para realização de capital. Essa imunidade tributária alcança até o valor nominal das quotas sociais, que se pretende realizar, sobre a diferença entre o valor das quotas sociais integralizadas e o valor do imóvel incide ITBI;</p>
<p>&#8211; Nas relações onerosas que envolvem imóveis sempre incide ITBI, cuja base de cálculo é o valor venal (valor praticado na operação) do imóvel, segundo o art. 33 do CTN. No entanto, o fisco municipal está autorizado a rever esse valor venal “&#8230;sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados” pelo contribuinte, conforme consta no art. 148, CTN;</p>
<p>&#8211; É permitido integralizar o capital social de uma sociedade empresária com um imóvel, mas caso o valor deste bem ultrapasse o valor das quotas sociais, essa operação pode ser declarada como doação com incidência de ITCMD (neste caso, o fisco municipal poderá cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado no IRPF do doador e o valor real ou de referência do imóvel), ou; que a diferença do valor do bem, que ultrapassou o valor das quotas sociais integralizadas, permanecerá de propriedade do sócio, instituindo-se um condomínio entre a sociedade e o sócio no imóvel integralizado, não havendo incidência de nenhum tributo neste caso;</p>
<p>&#8211; O Decreto n.º 9.580/2018 (RIR) e a Lei n.º 9.249/1995, em seu artigo 23, estabelecem que as pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante na declaração de bens ou até mesmo pelo valor de mercado, dependendo da conveniência do contribuinte na operação.</p>
<p>Por fim, alertamos que para viabilizar quaisquer destas operações, recomendamos a consulta e acompanhamento de um contador que esteja habituado com essas práticas, e que possa prestar o devido assessoramento, para se evitar problemas fiscais futuros, pois nem sempre o que é possível juridicamente pode ser viável fiscal e contabilmente na prática.</p>
<p>Na semana próxima, daremos continuidade ao tema, com a última parte deste estudo, para falarmos um pouco acerca do testamento como forma de planejamento sucessório.</p>
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			</item>
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		<title>Holding Familiar e sua gestão – PARTE II</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/holding-familiar-e-sua-gestao-parte-ii/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alessandro Vietri]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Apr 2021 17:03:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[cláusula de reversão]]></category>
		<category><![CDATA[cláusulas específicas]]></category>
		<category><![CDATA[doações]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento familiar]]></category>
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		<category><![CDATA[Planejamento sucessório]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de vida empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Mais dicas sobre Planejamento Sucessório e Holding Familiar. Retomando o assunto iniciado na semana anterior, como primeiro passo para abertura de uma sociedade holding familiar, seria imprescindível a elaboração de um contrato social – que recomendamos seja devidamente registrado na JUCESP – dotado de cláusulas contratuais específicas para este tipo de negócio jurídico. Basicamente, a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Mais dicas sobre Planejamento Sucessório e Holding Familiar.</strong></p>
<p>Retomando o assunto iniciado na semana anterior, como primeiro passo para abertura de uma sociedade holding familiar, seria imprescindível a elaboração de um contrato social – que recomendamos seja devidamente registrado na JUCESP – dotado de cláusulas <strong>contratuais específicas</strong> para este tipo de negócio jurídico.</p>
<p>Basicamente, a sociedade holding terá como sócios somente os descendentes de um casal, com as quotas sociais distribuídas proporcionalmente entre os descendentes, respeitada a legítima, ou seja, o que seria devido legalmente aos descendentes na abertura da sucessão pelo falecimento dos seus pais, por exemplo.</p>
<p>Os bens de propriedade do casal – exemplo, imóveis, fazenda com atividade pecuária ou agrária produtiva, empresas lucrativas das mais diversas atividades – com a abertura da sociedade holding, serão doados em vida aos descendentes por meio de cessão de quotas sociais.</p>
<p>Contudo, no contrato social deverá constar cláusula específica que resguarde aos cedentes (patriarca e/ou matriarca) o direito de retomarem este patrimônio, nas hipóteses também previstas no contato social, dentre elas que os sócios cessionários e descendentes (ou donatários) garantam a renda convencionada aos cedentes (ou doadores).</p>
<p>Os cedentes ou doadores, por sua vez, podem ser os próprios administradores da holding controladora, ou, até mesmo, delegarem a administração por procuração pública a terceiros ou a um dos sócios descendentes, <strong>com direito a revogação desses poderes a qualquer tempo, a fim de os cedentes e doadores retomarem o controle administrativo e financeiro da sociedade holding</strong>.</p>
<p>Vejamos algumas dicas de <strong>cláusulas específicas</strong> que devem constar no contrato social para abertura de uma sociedade holding familiar, a título de exemplo:</p>
<p>a) doações ou cessões das quotas sociais da empresa holding controladora aos descendentes devem ser gravadas com <strong><u>cláusula de reversão<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></u></strong> em favor dos doadores e cedentes (patriarca e/ou matriarca), em caso de falecimento de qualquer um dos donatários e cessionários (descendentes), para que se evite que o (a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente interfira na administração e no andamento da sociedade familiar;</p>
<p>b) instituição de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e usufruto dos imóveis que integram o patrimônio da família, a fim de proteger tais bens de: disputas em divórcio, separação judicial dos descendentes ou de união estável reconhecida judicialmente; dívidas contraídas com terceiros; alienação à terceiros fora do grupo familiar, para assim garantir a renda definida para o sustento vitalício dos doadores ou cedentes, respectivamente;</p>
<p>c) em caso de falecimento de sócio descendente, suas quotas podem ser redistribuídas aos demais sócios remanescentes, em frações iguais, ou retornar aos cedentes originais, a critério destes últimos, devendo-se, na primeira hipótese, fixar-se previamente um valor de indenização aos herdeiros ou sucessores do sócio falecido, sendo vedada a admissão de pessoa estranha ao quadro social da holding, garantindo assim que o patrimônio não saia do grupo familiar;</p>
<p>d) cláusula que preveja que os doadores ou cessionários, em algumas hipóteses, possam alienar o patrimônio que constitui o grupo familiar, com a extinção da sociedade familiar a qualquer momento, indenizando os sócios descendentes por valores pré-definidos, independentemente do valor real da venda dos bens;</p>
<p>e) na hipótese ‘d)’ é necessária uma cláusula expressa que defina previamente o valor que será distribuído aos sócios da holding (descendentes), que poderá ser definido com base no valor nominal das quotas sociais declarado à Receita Federal, ou, até mesmo, pelo valor real de venda, decisão esta que cabe exclusivamente aos controladores da sociedade familiar, no caso os doadores ou cessionários (patriarca e/ou matriarca);</p>
<p>f) em caso de falecimento do administrador, nomear-se-ia um administrador provisório, que poderia ser um administrador profissional ou os próprios cedentes e doadores ou, até mesmo, um dos sócios descendentes, garantindo-se aos demais sócios a distribuição dos lucros e demais frutos da atividade principal, bem como a continuidade da empresa;</p>
<p>g) adesão a um <strong>seguro de vida empresarial<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></strong> para caso de falecimento de qualquer sócio descendentes, visto ser esse mecanismo uma forma importante de não descapitalizar a empresa, permitindo que os sócios sobreviventes tenham capital suficiente para dar continuidade às atividades principais geridas e controladas pela holding e que mantém o sustento da família. A renda de um patrimônio imobiliário ou o produto de uma venda de imóvel pode ser destinado para pagar seguro em favor de determinado beneficiário, a título de sugestão;</p>
<p>h) instituição da cláusula de <em>call option</em> – essa cláusula confere um direito de arrependimento aos cedentes e usufrutuários da holding (matriarca e/ou patriarca), permitindo que possam alienar o patrimônio e/ou a própria sociedade, caso se frustrem com a holding ou recebam proposta de terceiro para aquisição das quotas sociais da sociedade.</p>
<p>Esses primeiros artigos foram uma introdução sobre o tema, acompanhada de alguns apontamentos e considerações sobre a holding familiar e constituição de uma sociedade empresária com cláusulas específicas.</p>
<p>Na semana vindoura, retomaremos o assunto, para falarmos sobre sociedades controladora e controlada, além de dar mais dicas sobre planejamento sucessório e gestão de holding familiar.</p>
<p>____________________________________________________________________________________________________</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Cláusula de reversão: se aplica para doação &#8211; caso o donatário faleça antes do doador, o bem doado retorna ao doador, para evitar que o bem doado seja sucedido pelo cônjuge ou filhos do donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiro (artigo 547, parágrafo único, do CC). Haveria também a possibilidade de instituição de encargo à doação (<em>e.g.</em> para cumprimento das obrigações sociais), cuja inobservância implicaria em revogação da doação, muito comum em testamentos. Mas atenção: a viabilidade de impor encargo em doação depende da anuência do donatário.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> O artigo 794 do Código Civil diz que o seguro de vida não pode ser inventariado, razão pela qual é considerado uma forma recomendável de planejamento sucessório e tributário, pois não incide imposto e o valor segurado não pode ser usado para pagar dívidas deixadas pelo falecido.</p>
<p>O post <a href="https://pizaadvogados.com.br/holding-familiar-e-sua-gestao-parte-ii/">Holding Familiar e sua gestão – PARTE II</a> apareceu primeiro em <a href="https://pizaadvogados.com.br">Piza Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O companheiro em união estável e o direito ao recebimento dos aluguéis do falecido</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/companheiro-uniao-estavel-alugueis-meacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Remédio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Apr 2021 00:42:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[aluguéis]]></category>
		<category><![CDATA[bem particular]]></category>
		<category><![CDATA[direito de meação]]></category>
		<category><![CDATA[união estável]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com o STJ, o companheiro possui o direito de receber metade dos frutos do bem particular, direito este que fica limitado, porém, aos valores apurados até o momento do falecimento.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p align="left"><b>O companheiro em união estável tem direito ao recebimento dos aluguéis do falecido? </b></p>
<p>Em julgamento do dia 23/03/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando o <strong>Recurso Especial n.º 1.795.215/PR</strong>, definiu o entendimento de que <strong>o companheiro em união estável tem direito à meação nos frutos de bem particular do falecido apenas até a data de abertura da sucessão</strong>.</p>
<p>Em outras palavras, conforme a posição do STJ, o companheiro possui o direito de receber metade (se o regime da união estável for de comunhão parcial de bens) dos frutos do bem particular, direito este que fica limitado, porém, aos valores apurados<strong> até o momento do falecimento do <i>de cujus</i></strong>.</p>
<p>Um exemplo prático dessa situação diz respeito aos aluguéis de imóvel de propriedade exclusiva do companheiro falecido.</p>
<p>De acordo com o STJ, o montante recebido a título de aluguéis após o falecimento do proprietário não se comunica com o companheiro.</p>
<p>Por outro lado, como definiu a Corte Superior, se houver aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário, o companheiro tem direito à meação nos créditos.</p>
<p>Portanto, os frutos do bem particular que têm origem após o falecimento do proprietário passam a integrar a herança, que será partilhada entre os sucessores legais.</p>
<p>Nessa perspectiva, em que pese o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não tenha abordado o tema, o companheiro, ainda que não receba a metade dos frutos advindos após a morte do sucedido, qualifica-se como herdeiro, em concorrência aos demais sucessores, como se depreende da leitura conjunta do Recurso Especial n.º 1.368.123/SP e dos Recursos Extraordinários n.ºs 646.721 e 878.694.</p>
</div>
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		<item>
		<title>Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização</title>
		<link>https://pizaadvogados.com.br/furto-de-veiculo-em-estacionamento-usado-por-hotel-gera-r-200-mil-de-indenizacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Coutinho Miranda Santos - OAB/SP 373.968]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jun 2020 00:19:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[dano material]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[estacionamento]]></category>
		<category><![CDATA[furto]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[veículo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em R$ 8 mil a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em R$ 8 mil a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem e os danos materiais em R$ 200 mil a outro filho do casal, dono do veículo, que não participou da viagem.</p>



<p>Veja no <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/281700/furto-de-veiculo-em-estacionamento-usado-por-hotel-gera-r-200-mil-de-indenizacao" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Migalhas</a></p>



<p></p>
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